O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou lícita a gravação ambiental feita em local sem controle de acesso para comprovar abusos eleitorais. A decisão foi aplicada em dois recursos sobre as eleições municipais de 2024.
Segundo o TSE, os julgamentos seguiram a tese do Tema 979 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em 2024. O entendimento admite a gravação clandestina em ação eleitoral quando o registro ocorre em lugar público sem controle de acesso.
Os recursos envolvem casos de Apucarana e Terra Boa, no Paraná, relacionados a condutas atribuídas a candidatos nas eleições municipais de 2024. Um deles trata de reunião com servidores públicos; o outro, de pagamento a eleitores para adesivar veículos.

As decisões mantiveram a validade das provas em processos sobre abuso de poder político e econômico. Os casos também abordam como o acesso aos locais e a expectativa de privacidade foram considerados pelo TSE.
Reunião com servidores em Apucarana e a validade da gravação
Em Apucarana (PR), o então prefeito reuniu servidores públicos durante o expediente em um clube esportivo privado. O encontro buscava angariar apoiadores e força de trabalho para a campanha do candidato que ele apoiava.
O registro clandestino da reunião foi usado no processo que reconheceu abuso de poder político e declarou a inelegibilidade. Relator do recurso especial, o ministro Nunes Marques manteve a prova, considerando que o local não tinha controle de acesso.
Em voto-vista, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a reunião, apresentada como institucional, não gerava expectativa de privacidade ou intimidade. Segundo ele, a convocação de servidores para um encontro funcional pressupõe caráter institucional e observância do princípio da publicidade.
Gravação em comitê de campanha é mantida no caso de Terra Boa
O caso de Terra Boa (PR) envolveu eleitores que receberam dinheiro para adesivar os próprios veículos. A negociação foi registrada em uma gravação ambiental feita no comitê de campanha.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou depoimentos segundo os quais eleitores podiam entrar livremente no local. Com base nessa circunstância, a corte entendeu que não houve violação da intimidade nem quebra da expectativa de privacidade.
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli manteve a interpretação do tribunal regional à luz do Tema 979 do Supremo Tribunal Federal. Foi preservado o acórdão que condenou os envolvidos por abuso de poder econômico.


